Foi publicada, no Diário Oficial do dia 30/05, terça-feira, a Lei 7.605-A de 25 de maio de 2017, que prorroga por mais 90 dias o prazo para a declaração de renda mensal dos beneficiários do Bilhete Único Intermunicipal. Agora, os usuários terão até o dia 23 de agosto para comprovar renda mensal de até R$ 3 mil, conforme a Lei Estadual 7.506/2016, no site da Secretaria de Estado de Transportes (http://www.rj.gov.br/web/setrans).
Os benefícios tarifários de usuários que não realizarem a autodeclaração no prazo estabelecido e de quem declarar renda mensal superior a R$ 3.000 serão suspensos. Nesses casos, os cartões continuarão a operar, mas será descontada a tarifa integral de cada modal utilizado.
Caso o comprador de créditos seja o próprio titular do cartão, a informação de renda mensal deve ser realizada por autodeclaração. O usuário deve acessar o site da secretaria e clicar no banner “Declaração de renda do BUI”. Após efetuar o login, escolher a opção “Informar ou atualizar sua renda”.
Em seguida, o beneficiário deve cadastrar o seu rendimento e declarar que as informações prestadas são verdadeiras e atuais. Sempre que houver alteração da renda mensal, o cadastro deve ser atualizado.
No caso do empregador, no ato da compra dos créditos de vale-transporte, é preciso declarar o valor nominal da renda mensal do empregado. Após o login, o sistema direciona para a tela onde é possível selecionar o beneficiário do BUI, individualmente, para cadastro da renda.
O usuário que tiver mais de um empregador associado a um único cartão eletrônico terá as rendas individuais, que foram cadastradas pelos empregadores, somadas. Para ser contemplado com o benefício tarifário, essa soma não pode ultrapassar a renda mensal de R$ 3 mil. O contratante também fica responsável por atualizar a situação cadastral dos funcionários dispensados, em até 15 dias úteis, a contar da data da rescisão.
A Secretaria poderá conferir a veracidade dos dados cadastrais. Se constatadas irregularidades, o titular do BUI será convocado a prestar esclarecimentos. O autor das informações fornecidas, seja o titular do cartão ou o comprador de créditos, que concorrer com a prática de fraude às regras estará sujeito à responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal.
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